O ASO - Atestado de Saúde Ocupacional é um documento que atesta, através dos resultados obtidos dos exames médicos realizados, se o trabalhador está apto ou não para exercer suas funções ou tarefas determinadas.
Os exames que devem ser realizados são o admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de riscos ocupacionais e demissional. A periodicidade dos exames tanto clínicos quanto complementares varia de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição conforme o estabelecido pelo Ministério do Trabalho.
Em atendimento ao Art. 168 da CLT – Consolidação das Leis de Trabalho e fazendo parte das diretrizes do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é obrigatório, por conta do empregador, que o trabalhador seja submetido aos exames médicos clínicos e complementares que se fizerem necessários, conforme os riscos ocupacionais identificados.
Para cada exame clínico ocupacional realizado, o médico deve emitir o ASO devendo estar ali definido a aptidão do empregado.
A desobrigação de empresas de implementar o PCMSO não a dispensa de submeter seus empregados quanto à realização dos exames médicos e a respectiva emissão do ASO. Portanto, toda e qualquer empresa, que possua trabalhador como empregado é obrigada em relação à realização dos exames médicos ocupacionais, sem ônus ao trabalhador.
O objetivo dos exames médicos ocupacionais faz parte do monitoramento da saúde do trabalhador, prevendo a detecção de possíveis doenças ocupacionais de acordo com a exposição dos riscos, possibilitando a oferta de um ambiente laboral saudável e a diminuição de afastamentos através da prevenção e o tratamento precoce.
Fazendo parte do PCMSO o exame admissional deve incluir a realização obrigatória dos exames médicos podendo compreender exame clínico e exames complementares.
O exame clínico admissional deve ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades e a realização do exame clínico periódico dependerá da exposição a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR, condições de saúde de trabalhadores, por exemplo, portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade aos riscos.
Nestes dois casos a periodicidade é que o exame clínico periódico seja realizado a cada ano ou a intervalos menores conforme indicação do médico responsável. Para trabalhadores que não esteja exposto a riscos ocupacionais, a periodicidade é de dois anos.
O exame de retorno ao trabalho deve ser realizado quando o empregado esteve ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não. O empregado deve ser submetido ao exame clínico antes de reassumir suas funções O exame de mudança de risco ocupacional deve ser realizado antes da data da mudança. Já o exame demissional pode ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações com graus de risco 3 e 4, caso contrário deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato.